Artigo 17.º
(Montante da coima)
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta redação foi substituída em 29/12/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 750$00 e o máximo de 750000$00.
- 2 -Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de 9000000$00.
- 3 -Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores são, respectivamente, de 375000$00 e de 4500000$00.
- 4 -Em qualquer caso, se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.