- 1 -Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
- 2 -A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
- 3 -A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.
Artigo 19.º — (Concurso de contra-ordenações)
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Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Retificado
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