Artigo 23.º
Perda do valor
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.