Artigo 23.º
(Apreensão do valor)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o agente frustre dolosamente, por qualquer meio, a apreensão de objecto que lhe pertencia no momento da prática do facto, pode ser ordenada a apreensão de uma quantia em dinheiro nunca superior ao valor do objecto.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se correspondentemente quando o agente tiver impossibilitado apenas parcialmente a apreensão.
- 3 -Aplica-se o mesmo regime aos casos em que a apreensão só se tenha tomado total ou parcialmente inexequível depois de a apreensão ter sido decidida.