Artigo 24.º
Efeitos da perda
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado ou outra entidade pública, instituição particular de solidariedade social ou pessoa colectiva de utilidade pública que a lei preveja.