Artigo 3.º
(Aplicação no tempo)
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
- 2 -Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.
- 3 -Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punida a contra-ordenação praticada durante esse período.