Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, são puníveis as contra-ordenações:
- a)Praticadas em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;
- b)Praticadas a bordo de aeronaves ou navios portugueses.
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, são puníveis as contra-ordenações:
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)