- 1 -As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
- 2 -As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
Artigo 7.º — (Da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparada)
Vigente desde: 27/10/1982
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Em vigor desde 27/10/1982