Aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, aos militares dos quadros permanentes da Armada e do Exército que transitaram para a situação de reserva antecipadamente por redução dos limites de idade, em consequência da execução do Decreto-Lei n.º 622/74, de 16 de Novembro (fixa o limite de idade previsto para o grupo 1.º do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 46672, de 24 de Novembro de 1965 - Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas)