- 1 -Os funcionários pertencentes aos quadros das câmaras municipais que passaram a prestar funções nos serviços dos Juízos dos Tribunais Tributários referidos no artigo precedente com as categorias de oficial administrativo, escriturário-dactilógrafo, telefonista, auxiliar administrativo, servente e auxiliar de limpeza são integrados no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 2 -Os funcionários das câmaras municipais com a categoria de oficial de diligências que prestam serviço nos Juízos dos Tribunais Tributários referidos no artigo 1.º são integrados no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
- 3 -O pessoal referido nos números anteriores é contingentado no tribunal tributário de 1.ª instância em que se encontra a prestar serviço, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, acrescendo os respectivos lugares ao quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
- 4 -A integração a que se referem os n.os 1 e 2 é válida, para todos os efeitos legais, desde 1 de Abril de 1991 e far-se-á mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro das Finanças.
- 5 -À categoria de oficial de diligências passa a corresponder a escala indiciária prevista no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro, para a categoria de escrivão-adjunto, com aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 24 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Lugares a acrescentar ao quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
(ver documento original)
Artigo 2.º — Funcionários das câmaras municipais
Vigente desde: 08/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1991