Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 22/12/1960.
Esta redação foi substituída em 30/09/1980. Ver a versão consolidada
Nos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública são competentes para autorizar despesas com obras ou com aquisição de material:
- a)Até 5000$00, o conselho administrativo dos Serviços Sociais ou de qualquer dos órgãos deles dependentes;
- b)Até 50000$00, o secretário-geral dos Serviços Sociais;
- c)Até 200000$00, o director dos Serviços Sociais.