Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1986.
Esta redação foi substituída em 19/01/1988. Ver a versão consolidada
- 1 - Para os actos em que se requeria o uso do papel selado passar-se-á a utilizar papel azul de 25 linhas, salvo autorizações concedidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
- 2 -A infracção ao número antecedente será punível pelo artigo 248.º do Regulamento do Imposto do Selo.