- 1 -O enfermeiro-director é posicionado no índice remuneratório, de entre os previstos para o referido cargo, a que corresponda a remuneração imediatamente superior à que é devida ao respectivo titular pela sua categoria de origem, salvaguardando um impulso salarial não inferior a 10 pontos.
- 2 -A cessação da comissão de serviço no cargo de enfermeiro-director determina, quando do regresso à categoria de que é titular, o posicionamento no índice remuneratório imediatamente superior.
Artigo 14.º — Índices remuneratórios atribuídos ao enfermeiro-director
Vigente desde: 08/11/1991
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Em vigor desde 08/11/1991