- 1 -O júri é responsável por todas as operações do concurso.
- 2 -A competência prevista no número precedente não prejudica a faculdade do júri, mediante prévia autorização do respectivo dirigente ou órgão máximo de gestão, poder solicitar a organismos públicos ou privados especializados na matéria a realização do exame psicológico.
- 3 -O júri poderá solicitar aos serviços a que pertençam os concorrentes os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais.
- 4 -O júri poderá ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito e, bem assim, a indicação de elementos complementares dos respectivos curricula relacionados com os factores e critérios de apreciação em função dos quais promoverá a classificação e ordenação daqueles.
Artigo 25.º — Competência do júri
Vigente desde: 08/11/1991
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Em vigor desde 08/11/1991