- 1 -Os enfermeiros que no âmbito deste diploma se encontrem integrados na carreira de enfermagem são providos na nova carreira, de acordo com as seguintes regras:
- a)Como enfermeiro do nível 1, os enfermeiros do grau 1;
- b)Como enfermeiro graduado, os enfermeiros graduados;
- c)Como enfermeiro especialista, os enfermeiros detentores desta categoria;
- d)Como enfermeiro-chefe, os enfermeiros detentores desta categoria;
- e)Como enfermeiro-supervisor, os enfermeiros detentores desta categoria;
- f)Como assessor técnico de enfermagem, os enfermeiros detentores da categoria de técnico de enfermagem;
- g)Como enfermeiro-director, os enfermeiros-directores que se encontram no desempenho deste cargo.
- 2 -Os enfermeiros de grau 1 e os enfermeiros graduados que se encontrem, à data da entrada em vigor deste diploma, habilitados com um curso de especialização em enfermagem nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, poderão, mediante requerimento a apresentar durante o prazo de um ano contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, transitar para a categoria de enfermeiro especialista, desde que existam no respectivo estabelecimento ou serviço vagas na categoria, dentro do número fixado para a correspondente especialidade.
- 3 -Sempre que o número de vagas na categoria de enfermeiro especialista, dentro do número fixado para a correspondente especialidade, for insuficiente para englobar os enfermeiros provenientes de categorias dos graus 1 e 2 habilitados com um curso de especialização em enfermagem nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, transitam para a categoria de enfermeiro especialista os enfermeiros nas seguintes condições:
- a)Os enfermeiros há mais tempo habilitados com o curso de especialização em enfermagem;
- b)Os enfermeiros detentores de equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem.
- 4 -Aos enfermeiros-directores que se encontrem nomeados em comissão de serviço por três anos são aplicáveis, findo esse período, as regras previstas para a respectiva renovação nos termos do n.º 4 do artigo 13.º
- 5 -Os enfermeiros-directores transitam para o índice imediatamente superior ao que detêm à data da transição.
- 6 -Aos enfermeiros-directores que se encontrem nomeados em comissão de serviço por tempo indeterminado ser-lhes-á mantida esta nomeação, por tempo indeterminado.
- 7 -A transição para as categorias da nova carreira faz-se para escalão igual àquele em que o enfermeiro se encontra posicionado.
- 8 -Se entre o índice remuneratório anterior e o índice remuneratório correspondente ao escalão onde ficar posicionado houver uma valorização superior a 15 pontos, a contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão só se inicia a partir da data da transição.
- 9 -Sempre que na nova carreira não existe escalão correspondente ao que o enfermeiro detinha na anterior carreira, por efeito de diminuição de escalões, transita para o último escalão da categoria respectiva.
- 10 -Os enfermeiros do grau 1 e os enfermeiros graduados que transitem para a categoria de enfermeiro especialista de acordo com o n.º 2 deste artigo são posicionados no escalão a que corresponda o índice remuneratório a que teriam direito se transitassem para a categoria de que são detentores ou para a imediatamente superior se não houver coincidência.
- 11 -A transição para os escalões efectua-se, sem quaisquer formalidades, para além das referidas nas alíneas seguintes:
- a)Cada estabelecimento ou serviço deve elaborar lista de transição para as novas categorias e cargo, a afixar em local apropriado e a possibilitar a sua consulta pelos interessados;
- b)Deve ser publicado no Diário da República o aviso de afixação da lista referida na alínea anterior;
- c)Da transição cabe reclamação para o órgão máximo do estabelecimento ou serviço, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso, a qual deve ser decidida em idêntico prazo;
- d)Da lista referida na alínea a) é enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e à Direcção-Geral da Administração Pública.
Artigo 65.º — Transições
Vigente desde: 08/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1991