- 1 -Pela aplicação deste diploma consideram-se automaticamente actualizados os quadros ou mapas de pessoal de enfermagem dos respectivos estabelecimentos ou serviços.
- 2 -Os lugares de técnico de enfermagem são automaticamente convertidos em lugares de assessor técnico de enfermagem.
- 3 -Os lugares de assessor técnico regional de enfermagem serão a criar consoante as necessidades.
- 4 -Os cursos referidos no artigo 11.º, n.º 3, alínea d), n.º 4, alínea c), n.º 5, alínea d), e n.º 7, alínea c), devem situar-se no âmbito da administração geral, da Administração Pública ou da administração da saúde.
- 5 -Sempre que, para efeitos de admissão a concurso, surjam dúvidas quanto ao enquadramento dos cursos que os candidatos possuam no âmbito referido no número anterior, as mesmas serão esclarecidas pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
- 6 -Os concursos cujo aviso de abertura se encontre publicado à data da entrada em vigor deste diploma mantêm-se válidos apenas para as vagas postas a concurso, existentes à data da respectiva abertura.
- 7 -Os candidatos aprovados nos concursos a que se refere o número anterior serão nomeados nas categorias para que transitaram os actuais detentores das categorias a que se candidataram.
- 8 -O regime previsto no capítulo IV deste diploma não se aplica aos concursos abertos antes da sua entrada em vigor e até ao termo do seu prazo de validade.
- 9 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1992, incluindo os efeitos de natureza remuneratória.
Artigo 67.º — Disposições finais
Vigente desde: 08/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1991