- 1 -Os automóveis classificam-se em:
- a)Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
- b)Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor.
- 2 -Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:
- a)De passageiros - os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
- b)De mercadorias - os veículos que se destinam ao transporte de carga.
- 3 -Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.
- 4 -As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.
Artigo 106.º — Classes e tipos de automóveis
Vigente desde: 23/02/2005
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