- 1 -A matrícula deve ser cancelada quando:
- a)O veículo fique inutilizado ou haja desaparecido;
- b)Ao veículo for atribuída uma nova matrícula;
- c)O veículo faltar à inspecção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada.
- 2 -Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança.
- 3 -Considera-se desaparecido o veículo cuja localização seja desconhecida há mais de seis meses.
- 4 -O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado, bem como no caso referido na alínea b) do n.º 1.
- 5 -O cancelamento da matrícula pode ser requerido pelo proprietário quando:
- a)O veículo haja desaparecido;
- b)Pretender deixar de utilizar o veículo na via pública.
- 6 -Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
- 7 -A matrícula pode ser cancelada oficiosamente em qualquer das situações previstas no n.º 1.
- 8 -Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
- 10 -A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.
- 11 -Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo.
- 12 -Quem infringir o disposto nos n.os 4, 6 e 8 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 119.º — Cancelamento da matrícula
Vigente desde: 23/02/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2005