- 1 -Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
- 2 -É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 3 -A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se por legislação especial.
Artigo 121.º — Princípios gerais
Vigente desde: 23/02/2005
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