- 1 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
- 2 -A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
- 3 -As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 134.º — Concurso de infracções
Vigente desde: 23/02/2005
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