- 1 -As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.
- 2 -Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória é punido por crime de desobediência qualificada.
- 3 -A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contra-ordenações rodoviárias é fixada nos diplomas que as prevêem.
- 4 -As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.
Artigo 138.º — Sanção acessória
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005