- 1 -A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o respectivo período:
- a)O infractor, no caso de inibição de conduzir, cometer contra-ordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo anterior ou for ordenada a cassação do título de condução;
- b)O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.
- 2 -A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.
Artigo 142.º — Revogação da suspensão da execução da sanção acessória
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005