- 1 -O registo de infracções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se prevêem as respectivas contra-ordenações.
- 2 -Do registo referido no número anterior devem constar as contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.
- 3 -O infractor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
- 4 -Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infractor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
Artigo 144.º — Registo de infracções
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005