- 1 -O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
- a)Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;
- b)Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
- c)Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;
- d)Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
- e)O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal;
- f)Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
- g)Não compareça à inspecção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada;
- h)Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a correcção de anomalias verificadas em anterior inspecção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
- i)A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;
- j)A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;
- l)A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 174.º
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respectivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
- 3 -Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.
- 5 -Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode ser designado fiel depositário do respectivo veículo.
- 6 -No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da efectivação de seguro.
- 7 -Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.
- 8 -Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua apreensão.
Artigo 162.º — Apreensão de veículos
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005