- 1 -Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
- b)Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
- c)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- d)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
- b)Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
- c)Em passagem de peões sinalizada;
- d)Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
- e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
- h)Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- i)Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
- j)Na faixa de rodagem, em segunda fila;
- l)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
- m)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
- n)Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
- 3 -Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
- 4 -Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
- 5 -O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
- 6 -Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
- 7 -As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.
- 8 -As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.
Artigo 164.º — Bloqueamento e remoção
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005