- 1 -O processamento das contra-ordenações rodoviárias compete à Direcção-Geral de Viação.
- 2 -Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações leves e às coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações graves o director-geral de Viação, que poderá delegá-la nos directores regionais de viação.
- 3 -Têm competência para aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações muito graves as entidades designadas pelo Ministro da Administração Interna.
- 4 -O director-geral de Viação tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para determinar da cassação do título de condução, nos termos previstos no presente diploma.
- 5 -Os directores regionais de viação a quem tenha sido delegada a competência prevista no n.º 2 podem subdelegá-la, nos termos gerais, nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior e, ainda, nos coordenadores das contra-ordenações.
- 6 -Compete aos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação ou, nos distritos em que existam, às respectivas delegações distritais a instrução dos processos de contra-ordenação, devendo solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos.
Artigo 169.º — Competência para o processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005