- 1 -Os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 17.º — Bermas e passeios
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005