- 1 -As notificações efectuam-se:
- a)Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
- b)Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando;
- c)Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
- 2 -A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
- 3 -Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto, a notificação pode ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
- 4 -Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
- 5 -Nas infracções relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4:
- a)O que consta do registo dos títulos de condução organizado pelas entidades competentes para a sua emissão, nos termos do presente diploma;
- b)O do titular do documento de identificação do veículo, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 171.º
- 6 -Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:
- a)O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de actividade ou credencial; ou
- b)O correspondente ao seu local de trabalho.
- 7 -A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.
- 8 -Na notificação por carta simples, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
- 9 -Quando a infracção for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
- 10 -Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
Artigo 176.º — Notificações
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005