- 1 -A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, apenas pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.
- 2 -Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
- 3 -A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
- 4 -Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
Artigo 178.º — Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
Vigente desde: 23/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2005