- 1 -As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com franquias postais e comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão electrónica.
- 2 -O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
- 3 -Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária.
Artigo 185.º — Custas
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005