- 1 -Os sinais sonoros devem ser breves.
- 2 -Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
- a)Em caso de perigo iminente;
- b)Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.
- 4 -As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.
- 5 -Nos veículos de polícia e nos veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
- 6 -Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
- 7 -Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
- 8 -Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
Artigo 22.º — Sinais sonoros
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005