- 1 -Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 26.º — Marcha lenta
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005