- 1 -O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
- 2 -O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
- 3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 29.º — Princípio geral
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005