- 1 -Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.
- 2 -As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
- 3 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
- 4 -Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 3.º — Liberdade de trânsito
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005