- 1 -Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.
- 2 -Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:
- a)Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;
- b)Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.
- 3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 37.º — Excepções
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005