- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar compete:
- a)À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas;
- b)[Revogada.]
- c)[Revogada.]
- d)Às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -A competência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida através:
- a)Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
- b)Das polícias municipais;
- c)Do pessoal de fiscalização de empresas locais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela ANSR;
- d)Do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e após emissão de cartão de identificação pela ANSR.
- 4 -Compete à ANSR:
- a)Promover a uniformização dos modos e critérios e coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, aprovando as necessárias instruções;
- b)Aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada.
- 5 -A aprovação prevista na alínea b) do número anterior deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação dos respetivos modelos no âmbito do regime geral do controlo metrológico.
- 6 -As entidades fiscalizadoras do trânsito devem:
- a)Remeter à ANSR, de forma eletrónica, cópia de todas as participações de acidente, devidamente anonimizadas;
- b)Proceder à recolha dos elementos necessários ao preenchimento dos documentos estatísticos relativos aos acidentes de viação e proceder ao respetivo envio, através de meios eletrónicos, para a ANSR, a quem compete a divulgação dos mesmos;
- c)Organizar e manter atualizado o registo das entidades que invocam ou suscitam o serviço urgente de interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 171.º-A do Código da Estrada.
- 7 -[Revogado.]
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a fiscalização do cumprimento do artigo 50.º-A do Código da Estrada fora das vias do domínio público ou das vias do domínio privado abertas ao trânsito público situadas em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas compete à Autoridade Marítima Nacional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e às câmaras municipais, nas respetivas áreas de jurisdição.
Artigo 5.º — Fiscalização do trânsito
AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Alterado
Em vigor de 08/12/2014 a 07/01/2021
Decreto-Lei n.º 146/2014 - 1.ª Série(09/10/2014)
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Em vigor de 02/11/2013 a 07/12/2014
Lei n.º 72/2013 - 1.ª Série(03/09/2013)
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