- 1 -As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.
- 2 -Exceptuam-se:
- a)A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;
- b)A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;
- c)Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte colectivo de passageiros.
- 3 -É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
- 4 -É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento.
- 5 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
- 6 -Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.
Artigo 54.º — Transporte de pessoas
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005