- 1 -Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
- a)Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
- b)Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
- c)Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
- d)Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
- a)(euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
- b)(euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).
Artigo 71.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005