- 1 -O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.
- 2 -Em regulamento são fixadas:
- a)As condições excepcionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos acessórios referidos no n.º 1;
- b)O modo de utilização e características técnicas dos mesmos acessórios.
- 3 -Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.
- 5 -Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.
- 6 -Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 82.º — Utilização de acessórios de segurança
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005