- 1 -Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
- 2 -Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
- 3 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 94.º — Avaria nas luzes
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005