Os artigos 1.º, 3.º, 7.º e 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.
Artigo 3.º
Secretários de Estado
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Protecção Civil e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os ministros podem delegar nos secretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos e actividades deles dependentes.
Artigo 9.º
Competência dos secretários de Estado
- 1 -Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo.
- 2 -...
- 3 -...