Os artigos 6.º, 7.º, 8.º 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O capital do FRSS é constituído por uma comparticipação financeira entregue pelas entidades participantes.
- 2 -Para garantir uniformidade e equidade, o valor da comparticipação financeira prevista no número anterior, é aferido em função de uma percentagem calculada com referência ao valor dos acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P.
- 3 -A percentagem referida no número anterior é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, após acordo com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
Artigo 7.º
[...]
[...]:
- a)Capital constituído nos termos do artigo anterior;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Constituem despesas de funcionamento do FRSS as despesas de administração e gestão e outras previstas em sede de regulamento interno, nomeadamente as despesas suportadas pelas entidades identificadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º com as atividades previstas nos termos do artigo 16.º
- 2 -As despesas referidas no número anterior não podem ultrapassar, em cada ano, 3 % do ativo líquido do fundo.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Um representante do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que preside.
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -O presidente do FRSS é designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, de entre os membros do conselho diretivo do IGFSS, I. P.
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -[Anterior n.º 5].
- 7 -[Anterior n.º 6].
- 8 -[Anterior n.º 7].
- 9 -[Anterior n.º 8].
- 10 -O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado diretamente pelas entidades identificadas nas alíneas b) a d) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 16.º
Acompanhamento das candidaturas e entidades apoiadas
- 1 -As entidades identificadas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 11.º, prestam apoio técnico:
- a)Na formalização e instrução das candidaturas;
- b)No acompanhamento dos planos de reestruturação das entidades apoiadas.
- 2 -[...].