- 1 -Os diversos agentes de proteção civil com responsabilidade de atuação na área do município e entidades com especial dever de colaboração devem estabelecer entre si relações de coordenação institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas.
- 2 -Tal colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do presidente da câmara municipal, devendo ser articulada com as competências que, nesta matéria, cabem ao centro de coordenação operacional municipal (CCOM).
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
Artigo 11.º — Coordenação e colaboração institucional
Vigente desde: 01/04/2019
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