- 1 -O procedimento para o reconhecimento de equipas de sapadores florestais é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.
- 2 -O reconhecimento, como equipas de sapadores florestais, de equipas que não tenham sido criadas ao abrigo do artigo anterior é da competência do ICNF, I. P.
Artigo 12.º — Reconhecimento de equipas de sapadores florestais
Vigente desde: 22/07/2020
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