Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O capital inicial do Fundo é fixado em 30 milhões de euros, integralmente realizado pelo Turismo de Portugal, I. P., sem prejuízo dos reforços a que se refere o n.º 3 do presente artigo e o n.º 4 do artigo seguinte.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos do presente artigo, o Fundo pode ser reforçado anualmente com recurso a saldos de gerência de reembolsos de beneficiários de fundos europeus do Turismo de Portugal, I. P., no valor correspondente à diferença entre 12 milhões de euros e o saldo transitado associado à despesa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, por exercício, de 2019 a 2023, para aplicação exclusiva na despesa a realizar com incentivos à produção cinematográfica e audiovisual.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 6.º
[...]
...
- a)Receitas de saldos de gerência do Turismo de Portugal, I. P., conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)...
- c)...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Autorizar as despesas a assumir pelo Fundo na celebração de contratos, desde que enquadradas nas dotações previstas até 2023, equiparando o Fundo ao mesmo regime de que beneficia o Turismo de Portugal, I. P.;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 3 -...
- 4 -...