- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o n.º 14 do artigo 19.º da LGT, na redação conferida pelo presente decreto-lei, apenas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 29 de junho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de julho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115485024
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 08/07/2022
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Em vigor desde 08/07/2022