Artigo 1.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 20/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O presente decreto-lei estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito e a sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação em Portugal, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente.