- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações:
- a)A desconformidade entre os certificados ou documentos emitidos e o verdadeiro estado das carnes de caça selvagem;
- b)A marcação das carnes não correspondente à legalmente exigida;
- c)A não apresentação das carnes de caça selvagem para inspecção;
- d)O desrespeito da utilização inicialmente prevista para a carne.
- 2 -A negligência e a tentativa serão sempre punidas.
Artigo 5.º
Vigente desde: 10/05/1996
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Em vigor desde 10/05/1996