Apenas podem ser comercializadas:
1) Peças inteiras de caça selvagem sem pele e sem vísceras que satisfaçam as exigências dos artigos 3.º e 4.º deste anexo ou carnes frescas de caça selvagem;
2) Peças inteiras de caça selvagem menor não esfolada ou não depenada e não eviscerada, não congeladas nem ultracongeladas, controladas nos termos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), terceiro travessão, do artigo 3.º deste anexo, desde que sejam manipuladas e armazenadas separadamente das carnes frescas referidas no regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, das carnes de aves de capoeira e das carnes de caça selvagem esfolada ou depenada;
3) Peças inteiras de caça selvagem maior não esfolada que:
- a)Satisfaçam as exigências do n.º 1, alínea a), subalíneas i) e ii), alínea c) e alínea d), subalínea i), do artigo 3.º deste anexo;
- b)Tenham sido sujeitas a uma inspecção post mortem das vísceras num estabelecimento de preparação de caça selvagem;
- c)Sejam acompanhadas de um certificado sanitário assinado pelo veterinário oficial que certifique que o resultado da inspecção post mortem prevista na alínea b) foi satisfatório e que essas carnes foram declaradas próprias para consumo humano;
- d)Tenham sido sujeitas a uma temperatura superior ou igual a -1ºC e:
- i)Inferior a +7ºC e mantidas a essa temperatura durante o transporte até ao estabelecimento de preparação num prazo máximo de sete dias a contar da inspecção post mortem referida na alínea b); ou
- ii)Inferior a +1ºC e mantidas a essa temperatura durante o transporte para o estabelecimento de preparação num prazo máximo de 15 dias a contar da inspecção post mortem referida na alínea b);
4) As carnes provenientes de peças inteiras de caça selvagem maior não esfoladas a que se refere o número anterior só poderão ostentar a marca de salubridade prevista no n.º 5, alínea a), do artigo 3.º deste anexo se, após a esfola no estabelecimento de preparação de destino, tiverem sido submetidas a uma inspecção post mortem, nos termos do capítulo V do anexo B, e tiverem sido declaradas próprias para consumo humano pelo veterinário oficial.