Os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a outorgar, em nome e em representação do Estado, o contrato de alteração ao contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º — Outorga do contrato
Vigente desde: 05/05/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/05/2010